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A homologação de atestado médico, amparada pela Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, Art. 6º, parágrafo 2º, deve ser realizada pelo especialista em perícia médica com a finalidade de validar ou não o atestado apresentado pelo empregado da empresa para a justificação de falta ao trabalho por motivo de doença. A perícia para a homologação também é popularmente conhecida como “troca de atestado” ou “abono de atestado”.

Nas empresas quem realiza esta atividade é o médico do trabalho, que é um especialista em procedimento médico-pericial e tem credenciais para realizar a perícia e abonar a falta devido a problemas de saúde. O processo de homologação de atestado médico é constituído de duas etapas que se complementam:

Este serviço é um valioso instrumento de ajuda na prevenção e controle de faltas ao trabalho por motivo de doenças, o que permite ao médico do trabalho uma série de ações conforme o diagnóstico realizado:

Todos estes aspectos, quando bem esclarecidos e entendidos, garante direitos de trabalhadores e empresas possibilitando a criação de uma relação harmônica e amistosa entre ambos. Lembrando ainda que a homologação de atestado médico é um instrumento imprescindível na prevenção e controle de faltas por motivo de doenças, mas não deve ser considerado como a “ferramenta para acabar com as faltas no trabalho” ou equiparado a um programa de gestão de absenteísmo, que reúne um conjunto maior de atividades aplicadas para controlar e prevenir as faltas.

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