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Audiometria

Visa avaliar a audição dos trabalhadores expostos ao ruído no trabalho, para detectar possíveis alterações auditivas e a partir daí adotar medidas de engenharia e administrativas, no intuito de evitar o agravamento da audição do trabalhador. Desta forma, é de suma importância a realização do exame antes da admissão, assim como a necessidade de fazer o controle durante o período de permanência do trabalhador na empresa, de acordo com o determinado no PCMSO (NR-7).

Recomenda-se que a audiometria seja realizada após um repouso auditivo de 14 horas. No exame de audiometria tonal, o paciente é colocado em uma cabine acústica, que impede a entrada de sons ambientes, onde permanece em contato visual com o examinador, recebendo coordenadas para reagir ao escutar os sons em diferentes decibéis que o Fonoaudiólogo irá emitir.

São muitas as consequências da exposição diária a ruídos altos, entre elas a perda auditiva, o zumbido e a surdez súbita, além de outros efeitos não auditivos, como alterações cardiovasculares e mudanças no comportamento social.

De acordo com a NR-7, devem ser submetidos a exames audiométricos de referências e sequenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR-15 da portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independente do uso do protetor auditivo. Vale ressaltar que nem todas as perdas auditivas apresentadas por um trabalhador foram adquiridas em seu ambiente de trabalho, podem ser causadas por doenças não ocupacionais, traumas acústicos, entre outros fatores.

Para prevenir a saúde auditiva dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho, ela deve seguir todas as recomendações constantes no PCMSO: a realização da audiometria e utilização dos Equipamentos de Proteção individual (EPIs); elaboração do Programa de Controle Auditivo (PCA) e no PGR: exposição a ruídos que podem comprometer a audição do trabalhador; vibração de máquinas/equipamentos; uso correto do equipamento de proteção auricular etc.

O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º mês após, anualmente a partir de então e na demissão. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR-7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

  • 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação a data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
  • 90(noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 e 4.

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