(34) 99669-9614

Estabelecido pela Previdência Social, este documento de competência do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho é obrigatório para todas as empresas que tenham ao menos um funcionário em regime CLT e visa, sobretudo, registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.

Assim, ele comprova o grau de exposição a determinados riscos ambientais durante o período de permanência na empresa, determinando a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste caso, a empresa deverá recolher todas as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício.

Lembrando que o LTCAT não substitui o PCMSO, PCMAT ou PGR, pois é um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força substitutiva para um programa sugestionado pelo Ministério do Trabalho.

O laudo, também é elaborado com observação nas questões de insalubridade, por isso sua confecção passa constantemente pela observação da NR-15, na qual consta os limites de tolerância para cada agente nocivo.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

De forma simplificada podemos dizer que o LTCAT é a fonte para o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser preenchido para aqueles empregados que trabalham expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Desta forma, o laudo avalia as condições ambientais do trabalho e conclui se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos caracteriza a atividade como especial, dando direito à aposentadoria especial.

Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”

No entanto, a partir da implantação do PPP em meio digital, a partir do início do envio dos eventos de SST para o eSocial, este documento deverá ser preenchido para todos os trabalhadores segurados pelo INSS, sendo assim necessário elaborar o LTCAT para todas as empresas.

§ 1º. A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.”

Como os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos/acidentes não são objeto do LTCAT, ainda falta uma definição do INSS sobre qual documento e quais metodologias utilizar para preencher as informações sobre esses grupos de riscos.

Aposentadoria Especial

A nossa legislação prevê a concessão de aposentadoria especial para os trabalhadores segurados expostos a determinados agentes nocivos, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

As empresas precisam avaliar as condições ambientais de trabalho dos seus empregados, para fins de aposentadoria especial. Esse levantamento será registrado no LTCAT e servirá como fonte de informação para o preenchimento do PPP.

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